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abril/2021 | Publicado por: Cintia Yazigi

Novas regras para redução proporcional da jornada, salário e suspensão do contrato de trabalho

A Medida Provisória 1.045, publicada em 27 de abril de 2021, permite como em outra oportunidade (MP 936), a redução proporcional da jornada e salário em até 70% e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Havendo suspensão do contrato de trabalho, que não poderá exceder 120 dias, o empregado receberá do governo o valor equivalente a 75% ou 100% do seguro desemprego, dependendo da respectiva condição. Nesse caso, o governo compensaria parcialmente a remuneração do empregado e o empregador, caso tenha interesse, poderá através de negociação coletiva ou individual, conceder uma ajuda compensatória complementar.

Como este benefício tem validade a partir de sua publicação, 27 de abril de 2021, uma vez realizado um acordo com o empregado, equivalente as novas regras, o empregador terá o prazo de dez dias para informá-lo ao Ministério da Economia a fim de não correr o risco de arcar com o pagamento integral da remuneração. O sindicato que envolve a categoria do empregado deverá ser comunicado no mesmo prazo.

O contrato de trabalho poderá ser suspenso por até 120 dias e durante a suspensão o empregado não poderá exercer nenhuma atividade, nem home office, caso contrário, o empregador deverá arcar integralmente com a remuneração.

Vale ressaltar que o empregado sob regime de contrato intermitente não terá direito as novas condições.

Em quaisquer das hipóteses o empregado terá estabilidade provisória enquanto durar a redução ou suspensão contratual e posteriormente a esse prazo, será estável pelo tempo equivalente ao mesmo período. Em caso de gestante, que também poderá participar desse programa, a sua estabilidade será prorrogada após o termino da estabilidade já adquirida em virtude da gestação.

Referidas medidas poderão ser implementadas por acordo individual escrito aos empregados que percebam salário de até R$ 3.300,00 mensais e aos empregados com diploma de nível superior que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hoje equivalente a R$ 12.866,00). Para os demais empregados será necessária a negociação coletiva ou um acordo coletivo de trabalho, exceto nos casos de redução proporcional da jornada de trabalho e salário, de até 25% ou suspensão temporária do contrato de trabalho em casos que não gere, somados os valores recebidos mensalmente, sua diminuição em relação ao período que antecedeu o acordo.

Havendo acordo individual e posteriormente coletivo, as condições do acordo individual prevalecerão caso sejam mais favoráveis ao empregado.

Em se tratando de empregado aposentado, há algumas disposições para casos específicos.

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