PLANOS DE SAÚDE: STF RESTITUI COMPETÊCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO
É fato que a pandemia causada pelo surto da Covid-19 impactou severamente a vida das empresas.
Na área da saúde, epicentro do problema, as empresas privadas atuantes na saúde suplementar experimentaram iniciativas legislativas perigosas.
A título exemplificativo, a lei estadual 8.811/20 do Estado do Rio de Janeiro propunha impedir as operadoras de suspender ou cancelar planos de saúde por falta de pagamento durante a pandemia docorona vírus.
De outra quadra, a norma ainda determinava que mesmo após as restrições, as operadoras deveriam abrir a possibilidade do parcelamento do débito pelos consumidores, tudo isso antes da suspensão ou do cancelamento dos serviços.
Sem adentrar no mérito de ser ou não correta a iniciativa, dado o terrível momento porque passa a sociedade, o fato é que definitivamente não é função do legislativo estadual ou municipal legislar sobre seguros e saúde suplementar.
Já se vão 33 anos da promulgação da constituição federal e ainda se experimenta iniciativas equivocadas como a da lei aqui citada.
O texto constitucional não deixou margem à dúvida quando fixou a competência privativa da união para legislar sobre seguros[1], justamente por ser matéria de interesse geral, vale dizer, nacional.
Poderia o Estado legislar, caso houvesse delegação, como também dispõe o texto legal constitucional[2], situação que não se verifica na espécie.
O Supremo Tribunal Federal de longa data vem entendendo que a disposição por lei estadual sobre política de seguros é evidente hipótese de vício formal, eis que tal disciplina invade a competência privativa da União para legislar sobre seguro.
A título de exemplo mais distante, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.646-6, julgamento de relatoria do Ministro Gilmar Mendes que declarou inconstitucional a Lei do Estado de Pernambuco nº 11.446, de 10 de julho de 1997.
A despeito, iniciativas estaduais como a do legislativo fluminense, esbarram também em outra competência privativa, àquela da relação contratual, disciplina de direito civil, exclusiva da União, como dispõe o inciso I do já citado artigo 22[3].
Exatamente nesse sentido foi o julgamento da ADI 6.441, em especial o voto da relatora, ministra Carmen Lúcia, seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski:
“Entretanto, a despeito da intenção manifestada, de inegável importância social, o diploma está maculado por vício formal de inconstitucionalidade que não pode ser superada.
… Pelos incs. I e VII do art. 22 da Constituição da República, compete à União legislar privativamente sobre direito civil e política de seguros…”
[1] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
…
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
[2] Art. 22. …
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
[3] Art. 22. …
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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