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outubro/2024 | Publicado por:

Penhora de fundo de investimento não faz do exequente um cotista – decide STJ

A decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) 1.885.119 trouxe uma importante interpretação sobre a penhora de cotas de fundos de investimento. Ela reafirma que a penhora das cotas de um fundo de investimento não transforma o credor em cotista, afastando-o dos riscos associados a essas aplicações financeiras.

O entendimento adotado pelo STJ tem implicações significativas para as execuções judiciais que envolvem esse tipo de ativo financeiro, especialmente no que tange à preservação dos direitos do credor exequente e à separação entre a titularidade das cotas e a responsabilidade pelos riscos inerentes ao fundo de investimento. Siga com a leitura para entender o caso!

Contextualização do caso

O recurso especial em análise foi interposto por um fundo de pensão de servidores de uma empresa pública, que questionou uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Na fase de execução de uma sentença, o fundo de pensão havia tido cotas de um fundo de investimento penhoradas, as quais estavam registradas em nome do devedor. Durante o curso da execução, ocorreu uma valorização significativa das cotas, o que levou à expedição de mandados de pagamento, beneficiando tanto o credor quanto o devedor.

O ponto central do conflito surgiu quando o exequente pleiteou a execução do valor atualizado das cotas, enquanto o fundo de pensão argumentou que o credor não teria direito a receber a valorização posterior à penhora. Para o fundo, permitir esse pagamento adicional seria conceder ao credor mais do que o valor originalmente devido, o que feriria o princípio da fidelidade ao título judicial.

Entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

O TJRJ havia decidido que, ao aceitar a penhora das cotas do fundo de investimento, o exequente estaria, de certa forma, aderindo às condições inerentes à participação no fundo. Na visão do tribunal fluminense, o credor, ao aceitar a penhora das cotas, estaria assumindo os riscos e benefícios dessa modalidade de investimento, de modo que qualquer valorização ou depreciação do ativo deveria refletir diretamente no valor a ser recebido pelo exequente.

Com base nesse entendimento, o TJRJ considerou que a execução judicial implicaria a assunção da posição de cotista por parte do credor. Essa decisão, no entanto, foi contestada no âmbito do STJ, levando à análise aprofundada da questão pela Terceira Turma.

Decisão da Terceira Turma do STJ

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, reformou o acórdão do TJRJ, acolhendo o recurso especial do fundo de pensão. O entendimento do colegiado foi de que a penhora de cotas de um fundo de investimento não transforma o credor exequente em cotista do fundo. Consequentemente, o exequente não pode ser onerado com os riscos inerentes ao investimento financeiro, nem tampouco beneficiado por eventuais valorizações das cotas após a penhora.

A decisão do STJ foi pautada pelo princípio da fidelidade ao título, que estabelece que o credor deve receber exatamente o valor estipulado no título executivo, sem acréscimos ou diminuições resultantes de flutuações de mercado. A penhora das cotas, nesse contexto, é vista apenas como uma forma de garantir o cumprimento da obrigação, e não como uma adesão do credor às características do fundo de investimento.

O STJ destacou que o credor exequente não assume a condição de cotista ao ter cotas penhoradas em seu favor. Isso significa que ele não se torna responsável pelos riscos do investimento, tampouco se beneficia das variações de mercado que possam ocorrer entre o momento da penhora e o efetivo pagamento do valor devido. O credor, portanto, tem direito apenas ao valor correspondente à dívida executada, sem qualquer relação direta com as oscilações no valor das cotas.

Implicações da decisão

A decisão proferida no REsp 1.885.119 traz importantes implicações para o tratamento jurídico da penhora de cotas de fundo de investimento no Brasil. Em primeiro lugar, ela reafirma o entendimento de que o credor deve estar protegido dos riscos financeiros associados à penhora de ativos dessa natureza. Isso porque, ao contrário de um investidor voluntário, o exequente não escolhe participar do fundo de investimento e, portanto, não deve ser penalizado por eventuais depreciações que possam ocorrer durante o processo de execução.

Além disso, a decisão também assegura que o exequente não possa ser beneficiado por valorizações posteriores à penhora. Essa medida é coerente com o princípio da proporcionalidade e da justa execução, uma vez que o credor deve receber apenas o montante que lhe é devido, evitando-se qualquer espécie de enriquecimento sem causa.

Outro ponto relevante é a delimitação clara das responsabilidades no processo de execução. Ao estabelecer que o exequente não se torna cotista do fundo, o STJ resguarda o credor de quaisquer obrigações adicionais que poderiam surgir em razão da titularidade de cotas de investimento. Isso também evita uma confusão entre as naturezas jurídicas distintas do processo de execução e da participação em fundos de investimento.

Conclusão

A decisão do STJ no caso REsp 1.885.119 é um marco importante no tratamento jurídico da penhora de cotas de fundo de investimento no Brasil. Ela protege o credor exequente, garantindo que ele não seja indevidamente prejudicado ou beneficiado por variações de mercado relacionadas ao fundo. Ao reforçar o princípio da fidelidade ao título, o tribunal assegura que a execução judicial seja conduzida de forma justa, com respeito aos direitos de ambas as partes envolvidas no processo.

O propósito deste artigo é puramente informativo. Estamos à disposição para orientá-lo.

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