Tributação sobre infraestrutura: impactos fiscais para empresas concessionárias de serviços públicos
A infraestrutura é um dos pilares do desenvolvimento econômico na execução de grandes obras e na prestação de serviços essenciais, os quais estão sob a responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, que recebem a delegação do poder público para explorar o fornecimento de energia elétrica, o saneamento básico, a construção e a manutenção de rodovias, entre outros.
As concessionárias passam a ser responsáveis por uma série de obrigações contratuais e tributárias, que envolvem a execução e a manutenção da infraestrutura necessária para a prestação dos serviços e o investimento no seu desenvolvimento. Dentre os desafios empresariais existentes, pode-se destacar a tributação como um dos principais vetores no desequilíbrio do contrato de concessão.
A carga tributária suportada pelas concessionárias de serviço público possui algumas peculiaridades em relação à natureza jurídica dos bens e das próprias operações realizadas, tendo em vista que as agências reguladoras desempenham um certo protagonismo na definição do preço praticado e no design da atividade empresarial das concessionárias.
As empresas concessionárias estão sujeitas ao recolhimento do IRPJ e da CSLL, tributos que incidem sobre o lucro da empresa. No entanto, dada a complexidade dos contratos de concessão e os investimentos de longo prazo exigidos, a apuração do lucro real pode se tornar uma tarefa desafiadora. As concessões muitas vezes exigem a imobilização de grandes volumes de capital, o que influencia diretamente no cálculo desses tributos.
O PIS a Cofins incidem sobre a receita bruta das empresas e a forma de apuração desses tributos pode ser no regime cumulativo ou não cumulativo, os quais variam nas hipóteses de utilização de insumos, na apuração e uso de crédito e da base de cálculo. Deve ser salientado que uma discussão constante na esfera administrativa é a apuração de crédito de PIS e COFINS decorrente dos bens e serviços caracterizados como insumos, os quais muitas vezes não possui a mesma percepção pelo Fisco Federal, resultando na lavratura de autos de infração.
Já o ICMS além de ser repassado ao consumidor final, possui uma série de características específicas na apuração de crédito. Os quais podem ser de bens adquiridos na cadeia, destinados ao uso e consumo ou ao ativo fixo, os quais geralmente resultam na lavratura de autos de infração pelo Fisco Estadual.
Outro tema em discussão recente é a equivocada cobrança do IPTU incidente sobre os imóveis de propriedade dos entres federativos, em patente violação à imunidade tributária e à sua característica propter rem, tendo em vista que os bens imóveis são entregues às concessionárias sem que ocorra a transferência de propriedade, inexistindo qualquer cobrança a ser realizada pela municipalidade.
Portanto, a carga tributária sobre a infraestrutura impõe desafios únicos para as empresas concessionárias de serviços públicos no Brasil, não sendo raro reequilíbrio do contrato de concessão em decorrência da constante alteração da legislação tributária ou da sua aplicação pelos Tribunais Superiores.
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