As peculiaridades na definição da base de cálculo do ITBI incidente sobre o valor excedente na integralização de imóvel ao capital social
Um tema que vem se tornando cada vez mais presente nas pautas de julgamento dos Tribunais Estaduais consiste na definição da base de cálculo do ITBI incidente sobre o excedente do limite do capital social integralizado com bem imóvel, em detrimento ao alcance da imunidade tributária prevista na Constituição Federal.
O STF ao julgar o Tema 796, em sede de repercussão geral, asseverou que o limite do alcance da imunidade tributária prevista na Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, por se tratar de ágio ou reserva de capital.
Hipóteses da definição da base de cálculo do ITBI
Há três possibilidades conflitantes entre si e discutíveis para a definição da base de cálculo sobre a qual incidirá o ITBI, sendo elas: (i) o valor da declaração de bens apresentada à Secretaria da Receita Federal; (ii) o valor venal atribuído no carnê do IPTU; e (iii) o valor venal apurado unilateralmente pelo Município.
A utilização do valor informado na declaração de bens para fins de integralização de imóvel ao capital social é uma faculdade conferida ao contribuinte de forma expressa no artigo 23 da Lei nº 9.249/95. Entretanto, se for verificado que o valor constante no carnê do IPTU é superior ao valor da integralização, o Fisco do Município procederá à cobrança do ITBI incidente sobre o valor excedente.
Por sua vez, o STJ ao julgar o Tema 1113, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI não está vinculada à base de cálculo do IPTU e o valor declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado.
A discussão ganhou novo fôlego favorável aos contribuintes a partir dos precedentes de algumas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Goiás, que passaram a afastar a cobrança do ITBI sobre o excedente na integralização de imóvel, por entender que não há excedente, uma vez que a legislação faculta ao contribuinte a escolha entre o valor informado na declaração de bens e o valor venal do carnê do IPTU.
Outra discussão que vem surgindo nos Tribunais Estaduais decorre da atribuição de valor venal apurado unilateralmente pelo Município em montante bastante superior ao valor venal do carnê do IPTU, o que resulta na base de cálculo inflada para a incidência do ITBI.
Ainda que o Município possa e tenha a obrigação de atualizar o valor venal dos imóveis periodicamente, não é viável o arbitramento da base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, tendo em vista a necessidade da instauração de processo administrativo com a efetiva participação do contribuinte, conforme o pacífico entendimento do STJ no julgamento do Tema 1.113.
Multa e Juros sobre o atraso no recolhimento do ITBI
O lançamento feito pelo Município pela cobrança do ITBI sobre o valor excedente na integralização de imóvel ao capital social vem acrescida de multa e os juros aplicados a partir do 11º dia da data do instrumento em que foi promovida a integralização do capital social.
No entanto, o fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, mediante o registro da transferência na matrícula do imóvel no RGI, logo é equivocado considerar como o fato gerador a data do instrumento da integralização do imóvel ao capital social.
O entendimento dos Tribunais de Justiça é no sentido de afastar a cobrança da multa e dos juros sobre a cobrança do ITBI, tendo em vista que o seu fato gerador somente ocorre no registro da transferência na matrícula do imóvel no RGI.
Conclusão: a necessidade de estratégias jurídicas e tributárias eficazes
A definição da base de cálculo do ITBI incidente sobre o excedente do limite do capital social integralizado com bem imóvel é complexo e desafiador, exigindo que empresas do setor invistam em planejamento tributário para manter sua operação em conformidade e competitiva.
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