A responsabilidade das concessionárias de Energia Elétrica nas demandas regressivas propostas pelas Seguradoras
Escrito pelo sócio Peterson Custodio Jacon.
Nos seguros empresarias e residenciais – cujas coberturas abrangem danos em equipamentos ou eletrodomésticos receptores de energia elétrica – muitos sinistros são abertos em razão da queima de aparelhos, tendo como causa a oscilação de energia elétrica decorrente da falha na prestação de serviço das concessionárias.
Com isso, a seguradora – após liquidar o sinistro, indenizar o segurado e cumprir sua obrigação contratual – se sub-roga nos direitos que competiam ao segurado e, amparada pela Súmula 188 do STF e art. 786 do Código Civil, passa a ter o direito de propor ação regressiva contra a concessionária de energia elétrica, visando ser ressarcida dos valores despendidos.
Nesse tipo de demanda, tendo em vista ser a concessionária prestadora de serviço público, aplica-se a responsabilidade objetiva (art. 37, §6º da CF), fato que – somado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por sub-rogação – faz recair sobre a concessionária o ônus de provar a inexistência do nexo de causalidade entre o serviço prestado e a queima do aparelho.
Não de desincumbindo de seu ônus probatório, medida que se impõe é a procedência da demanda e a consequente condenação da concessionária de energia a ressarcir a seguradora, conforme recente entendimento manifestado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (autos 0002845-40.2016.8.16.0190).
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