STF Invalida Lei Estadual que Regulamentava Sinistros e Destruição de Veículos em Rondônia
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Estado de Rondônia que impunha obrigações às seguradoras no que se refere à comunicação de sinistros de perda total e à destruição de carcaças de veículos.
A norma previa que as empresas do setor deveriam informar ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RO) a ocorrência de sinistros de perda total no prazo máximo de 48 horas após a emissão do laudo e, adicionalmente, determinava que as carcaças inutilizadas fossem destruídas em até cinco dias, com o objetivo de coibir o reaproveitamento ilegal de peças.
A decisão do STF foi unânime e reafirma o entendimento consolidado da Corte sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros.
O tribunal ressaltou que normas estaduais não podem estabelecer obrigações adicionais para empresas seguradoras, pois a regulação do setor deve ser uniforme em todo o território nacional.
Siga a leitura para entender a decisão!
Contexto da Decisão
A Lei Estadual 2.026/2009 de Rondônia determinava que as seguradoras deveriam informar ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RO) a ocorrência de sinistros com perda total em até 48 horas após a emissão do laudo.
Ademais, previa que as carcaças inutilizadas deveriam ser destruídas em um prazo máximo de cinco dias, com o intuito de evitar o reaproveitamento ilegal de peças.
Essa medida visava dificultar o mercado clandestino de autopeças, que frequentemente comercializa componentes oriundos de veículos sinistrados sem rastreabilidade adequada, podendo comprometer a segurança viária e alimentar esquemas de fraude e roubo de automóveis.
A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4293, contestando a validade da norma estadual e sustentando que ela interferia indevidamente no setor de seguros, que é de competência legislativa da União.
A CNSEG argumentou que a imposição de prazos e regras adicionais poderia gerar insegurança jurídica e dificuldades operacionais para as empresas do setor, além de contrariar normas federais que já regulam o tema.
A entidade também apontou que a existência de legislações estaduais divergentes poderia criar um ambiente regulatório fragmentado, impactando diretamente os custos e a gestão das seguradoras, que atuam em âmbito nacional.
Dessa forma, a CNSEG buscou a declaração de inconstitucionalidade da lei, argumentando que a competência para legislar sobre seguros e trânsito é privativa da União e que normas estaduais não poderiam impor obrigações adicionais não previstas na legislação federal vigente.
Fundamentos da Decisão do STF
O relator do caso, ministro Nunes Marques, destacou que a matéria regulada pela lei estadual pertence à competência exclusiva da União. Segundo ele:
- A regulamentação de seguros e contratos é atribuição exclusiva da União, conforme o artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal. Isso significa que apenas o Congresso Nacional pode criar normas relacionadas a contratos de seguros, garantindo assim um padrão uniforme em todo o território nacional.
Permitir que estados legislem sobre o tema poderia gerar insegurança jurídica e disparidades na regulação do setor, afetando negativamente consumidores e empresas.
- A norma também trata de trânsito e transporte, outra matéria cuja legislação compete exclusivamente à União. O artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal estabelece que somente a União pode criar regras sobre trânsito, visando padronizar a fiscalização e a gestão de veículos no país.
A interferência estadual poderia gerar contradições com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e outros dispositivos federais já existentes.
- A Lei Federal 12.977/2014 já disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores, o que reforça a necessidade de uniformidade de regras em todo o território nacional.
A legislação federal estabelece um sistema de controle e rastreamento de peças oriundas de veículos desmontados, com normas específicas para evitar a reutilização de componentes de forma irregular.
Permitir que estados criem normas distintas poderia gerar conflitos normativos e dificultar a fiscalização efetiva desse mercado.
Além desses fundamentos, o STF ressaltou que a lei estadual não apenas interferia em competências privativas da União, mas também impunha obrigações administrativas e operacionais a empresas do setor privado, algo que deveria ser regulado por legislação nacional.
Como resultado, a Corte concluiu que a norma estadual usurpava a competência da União e, portanto, deveria ser declarada inconstitucional.
Implicações Práticas da Decisão
A decisão do STF tem impactos significativos, tanto para as seguradoras quanto para os órgãos estaduais de trânsito. Entre os principais efeitos, destacam-se:
- Uniformidade na Regulação de Seguros: Com a invalidade da norma estadual, evita-se a existência de regras divergentes entre os estados, garantindo maior previsibilidade para o setor de seguros.
- Limitação da Atuação dos Estados: O julgamento reforça a jurisprudência do STF no sentido de que os estados não podem legislar sobre contratos de seguros nem criar obrigações adicionais para empresas do setor.
- Validade da Lei Federal sobre Desmontagem de Veículos: A decisão reafirma que a Lei 12.977/2014 é o regramento adequado para a destinação de veículos sinistrados, garantindo padronização na gestão de carcaças e peças.
Conclusão
A decisão do STF reafirma a separação de competências legislativas prevista na Constituição Federal e protege a estabilidade do setor de seguros, impedindo a imposição de regras diferenciadas em âmbito estadual.
Além disso, contribui para a uniformização das normas sobre desmontagem de veículos em todo o país, assegurando maior segurança jurídica e previsibilidade para empresas e consumidores.
O propósito deste artigo é puramente informativo. Estamos à disposição para orientá-lo.
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