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março/2025 | Publicado por:

STF Invalida Lei Estadual que Regulamentava Sinistros e Destruição de Veículos em Rondônia

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma lei do Estado de Rondônia que impunha obrigações às seguradoras no que se refere à comunicação de sinistros de perda total e à destruição de carcaças de veículos.

A norma previa que as empresas do setor deveriam informar ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RO) a ocorrência de sinistros de perda total no prazo máximo de 48 horas após a emissão do laudo e, adicionalmente, determinava que as carcaças inutilizadas fossem destruídas em até cinco dias, com o objetivo de coibir o reaproveitamento ilegal de peças.

A decisão do STF foi unânime e reafirma o entendimento consolidado da Corte sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros.

O tribunal ressaltou que normas estaduais não podem estabelecer obrigações adicionais para empresas seguradoras, pois a regulação do setor deve ser uniforme em todo o território nacional.

Siga a leitura para entender a decisão!

Contexto da Decisão

A Lei Estadual 2.026/2009 de Rondônia determinava que as seguradoras deveriam informar ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RO) a ocorrência de sinistros com perda total em até 48 horas após a emissão do laudo.

Ademais, previa que as carcaças inutilizadas deveriam ser destruídas em um prazo máximo de cinco dias, com o intuito de evitar o reaproveitamento ilegal de peças.

Essa medida visava dificultar o mercado clandestino de autopeças, que frequentemente comercializa componentes oriundos de veículos sinistrados sem rastreabilidade adequada, podendo comprometer a segurança viária e alimentar esquemas de fraude e roubo de automóveis.

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4293, contestando a validade da norma estadual e sustentando que ela interferia indevidamente no setor de seguros, que é de competência legislativa da União.

A CNSEG argumentou que a imposição de prazos e regras adicionais poderia gerar insegurança jurídica e dificuldades operacionais para as empresas do setor, além de contrariar normas federais que já regulam o tema.

A entidade também apontou que a existência de legislações estaduais divergentes poderia criar um ambiente regulatório fragmentado, impactando diretamente os custos e a gestão das seguradoras, que atuam em âmbito nacional.

Dessa forma, a CNSEG buscou a declaração de inconstitucionalidade da lei, argumentando que a competência para legislar sobre seguros e trânsito é privativa da União e que normas estaduais não poderiam impor obrigações adicionais não previstas na legislação federal vigente.

Fundamentos da Decisão do STF

O relator do caso, ministro Nunes Marques, destacou que a matéria regulada pela lei estadual pertence à competência exclusiva da União. Segundo ele:

  • A regulamentação de seguros e contratos é atribuição exclusiva da União, conforme o artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal. Isso significa que apenas o Congresso Nacional pode criar normas relacionadas a contratos de seguros, garantindo assim um padrão uniforme em todo o território nacional.

Permitir que estados legislem sobre o tema poderia gerar insegurança jurídica e disparidades na regulação do setor, afetando negativamente consumidores e empresas.

  • A norma também trata de trânsito e transporte, outra matéria cuja legislação compete exclusivamente à União. O artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal estabelece que somente a União pode criar regras sobre trânsito, visando padronizar a fiscalização e a gestão de veículos no país.

A interferência estadual poderia gerar contradições com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e outros dispositivos federais já existentes.

  • A Lei Federal 12.977/2014 já disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores, o que reforça a necessidade de uniformidade de regras em todo o território nacional.

A legislação federal estabelece um sistema de controle e rastreamento de peças oriundas de veículos desmontados, com normas específicas para evitar a reutilização de componentes de forma irregular.

Permitir que estados criem normas distintas poderia gerar conflitos normativos e dificultar a fiscalização efetiva desse mercado.

Além desses fundamentos, o STF ressaltou que a lei estadual não apenas interferia em competências privativas da União, mas também impunha obrigações administrativas e operacionais a empresas do setor privado, algo que deveria ser regulado por legislação nacional.

Como resultado, a Corte concluiu que a norma estadual usurpava a competência da União e, portanto, deveria ser declarada inconstitucional.

Implicações Práticas da Decisão

A decisão do STF tem impactos significativos, tanto para as seguradoras quanto para os órgãos estaduais de trânsito. Entre os principais efeitos, destacam-se:

  1. Uniformidade na Regulação de Seguros: Com a invalidade da norma estadual, evita-se a existência de regras divergentes entre os estados, garantindo maior previsibilidade para o setor de seguros.
  2. Limitação da Atuação dos Estados: O julgamento reforça a jurisprudência do STF no sentido de que os estados não podem legislar sobre contratos de seguros nem criar obrigações adicionais para empresas do setor.
  3. Validade da Lei Federal sobre Desmontagem de Veículos: A decisão reafirma que a Lei 12.977/2014 é o regramento adequado para a destinação de veículos sinistrados, garantindo padronização na gestão de carcaças e peças.

Conclusão

A decisão do STF reafirma a separação de competências legislativas prevista na Constituição Federal e protege a estabilidade do setor de seguros, impedindo a imposição de regras diferenciadas em âmbito estadual.

Além disso, contribui para a uniformização das normas sobre desmontagem de veículos em todo o país, assegurando maior segurança jurídica e previsibilidade para empresas e consumidores.

O propósito deste artigo é puramente informativo. Estamos à disposição para orientá-lo.

 

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